Recente decisão do TJ triplicou valor de indenização a ser paga por marido que espancou a esposa — o que representa verdadeira vitória sob dois aspectos: aplicabilidade da Lei e reparação justa.
Torno público humilde entendimento sobre a questão do dano moral.
Há quem pense que indenização causa enriquecimento ilícito — nada mais contraditório.
Toda ofensa merece ser reparada: está na Lei. Não parece correto o poder jurisdicional buscar proteger o patrimônio do ofensor, convencido pela equivocada ideia de enriquecimento ilícito da vítima e banalização do instituto do dano moral. Será que ao fixar quantia irrisória para compensar a ofensa o Estado-Juiz não faz exatamente isso?
Há de se refletir sobre o valor do dano moral e a idéia já enraizada de enriquecimento sem causa da parte ofendida. É que esse pensamento tem levado os Tribunais a reduzir a quantia indenizatória devida — e, via de conseqüência, à impunidade sem causa da parte ofensora.
Favorecendo o ofensor com a condenação judicial de quantia ínfima com o objetivo não atingido de reparar o dano causado, servir de exemplo e coibir novas investidas, premia-se o injusto com a ideia da impunidade, o que não merece prosperar.
A impunidade, cá entre nós, é a pior das penas impostas à sociedade, devendo ser coibida a qualquer preço — mas que não seja o ofendido a pagá-la para não “enriquecer ilicitamente”, dando azo ao ofensor ficar “impune ilicitamente”.
(Artigo com excerto publicado no Jornal da Comunidade em 17/07/2010.)