Havendo indícios de que o candidato aprovado na fase objetiva de um concurso foi injustamente reprovado em fase subjetiva, em que os critérios de avaliação podem e merecem ser discutidos, a alternativa é buscar a Justiça.
O objetivo é impedir a desclassificação do candidato, interpondo-se mandado de segurança com pedido liminar para suspender a nomeação daqueles aprovados em seguida, garantindo, dessa forma, a vaga a que o impetrante terá direito em caso de sentença favorável.
Vale anotar que o mandado de segurança é cabível em qualquer fase do certame para garantir a suspensão da exclusão do candidato.
Importante registrar que no entender da Justiça, o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital tem direito líquido e certo à nomeação. Em caso de violação a esse direito, o remédio é acionar o Poder Judiciário.
(artigo elaborado em conjunto com Vanessa Matias Soares, OAB-DF 26.170, a advogada especialista em Direito Administrativo atuante no escritório Patrícia Garrote Advocacia)
Texto publicado no Jornal da Comunidade, 26/06/2010.