“A Justiça é a rainha e senhora de todas as virtudes.”
A Justiça Gratuita
O princípio do amplo acesso à justiça encontra forte pilar na justiça gratuita. Tal prerrogativa, além de fazer valer importante garantia constitucional, disponibiliza ao que a requer a certeza de que caso comprove sua impossibilidade de arcar com as despesas estará dispensado das mesmas.
Nesse sentido está a Constituição Federal, art. 5º, LXXIV:
" O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos."
Vale lembrar que a concessão da justiça gratuita, regulada pela Lei nº 1.060/50, em seu artigo 2º, parágrafo único, limita-se a conceituar os necessitados para fins legais como "os que não podem pagar as custas do processo e honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família."
Assim declarou o TRF-1ª Região, em importante decisão:
" Justiça Gratuita - Concessão mediante simples afirmação, pela parte, de que não tem condições de suportar o pagamento da verba - inteligência do art.4° da Lei 1.060/50 que não conflita com o disposto no art.5°, LXXIV da CF" (TRF - 1a. Região na RT 746/403)."
Veja-se que as normas legais mencionadas não exigem que o requerente da assistência judiciária seja miserável para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando que comprove a insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não está em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, bem como as normas de concessão do benefício não vedam tal benesse a quem o requeira através de advogados particulares.