Quem compra um veículo financiado costuma observar que após o pagamento da décima ou da vigésima parcela de um contrato de trinta e seis, quarenta e oito ou sessenta meses o valor devido equivale a um carro novinho em folha. É que na hora de comprar o tão sonhado carro o consumidor só teve em mente o valor da prestação informado pelo vendedor. Como cabia no orçamento doméstico, não se deu ao trabalho de fazer as contas — assinou o contrato e de lá saiu dirigindo, feliz da vida.
Meses depois, no escritório, esse consumidor informa que finalmente "parou para pensar" e chegou à conclusão de que havia algo errado. Adquiriu um carro que custava cerca de R$ 30.000,00 na época e hoje, cerca de vinte prestações pagas, verificou que deve mais que o valor original, quantia mais que suficiente para comprar um carro novinho. E o seu está velho.
O que fazer nesse caso?
Minha resposta é: recalcular o valor do financiamento. Costumo afirmar que vale a pena conferir se os juros praticados pelo banco estão exatamente de acordo com os termos do contrato. O relatório de recálculo não é caro (custa em média meio salário mínimo) e acaba demonstrando de forma inegável a verdade dos fatos, conscientizando o consumidor, que com o documento na mão poderá ou não acionar a Justiça, buscando direitos pra lá de garantidos pela legislação e pela jurisprudência dos Tribunais de Justiça.
Vale anotar que o banco nada pode fazer contra o consumidor só porque este decidiu questionar a boa-fé da instituição financeira — afinal, ninguém gosta de ser passado pra trás, ainda mais quando o assunto envolve dinheiro.
Como já disse em várias oportunidades, todo e qualquer contrato deve observar os limites impostos pela lei. É o que chamamos de segurança jurídica. Ao fazer um financiamento, o consumidor deve ter cuidado redobrado. O ideal é contar com uma consultoria jurídica antes de assinar qualquer documento. O advogado é a pessoa indicada quando se deseja identificar intenções abusivas, ilícitas e fraudulentas, além de esclarecer dúvidas sobre os termos do pacto. Enfim, deve-se ficar atento ao direito de pagar exatamente o combinado, que deve estar estritamente permitido em lei, e ao direito de receber, no ato da contratação, uma cópia do contrato assinado.
TABELA PRICE
Na prática, sem que o consumidor perceba (e compreenda), a lei é burlada ao máximo para garantir os lucros exorbitantes abertamente divulgados das instituições financeiras, que deixam de observar o fato de que a lei veda a prática de capitalização de juros. Ou seja, calcular a correção monetária em empréstimos com base em "juros compostos" e "juros sobre juros" — inseridos nos contratos de mútuo com a inocente expressão Tabela Price — é proibido pela legislação brasileira. É que a utilização do sistema de amortização de parcelas denominado Tabela Price traz embutida a cobrança de juros compostos, configurando a capitalização.
O Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), apesar de ser o mais utilizado, também é o mais polêmico sistema aplicado em contratos de empréstimos e financiamentos. Isso porque alega-se que a referida tabela gera um distanciamento muito grande do valor mutuado inicialmente com o valor pago após calculados juros e correção monetária, o que sugere uma evolução não-linear da dívida, compatível com cobrança capitalizada de juros. Ainda, somente nos casos expressamente autorizados por norma específica, como nos mútuos rural, comercial ou industrial, é que se admite tal prática, se expressamente pactuada, nos termos da jurisprudência condensada na Súmula 93 do STJ e na Súmula 121, do Supremo Tribunal Federal, que veda a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. Essa é uma informação importante, pois nos mostra que a mais alta Corte de Justiça considera importante a vulnerabilidade do consumidor, que nada entende de matemática financeira, quando concorda com termos incompreensíveis ao homem comum insertos em contratos de empréstimos bancários.
Confira a decisão final contida em recente decisão exarada pela Corte de Justiça a confirmar entendimento favorável quanto à nulidade da cláusula que prevê a capitalização de juros: "(...)Ante o exposto, dou provimento ao recurso do autor para reformar a r. sentença e julgar procedente o pedido de declaração de nulidade da cláusula que prevê a aplicação da Tabela Price como sistema de amortização do débito, eis que resulta na cobrança de juros capitalizados, mantendo intacta, a r. sentença, no que concerne às demais questões debatidas. Os juros devem ser calculados na forma simples, havendo, tão-só, a capitalização anual". (Apelação Cível 20100111361914APC)
COBRANÇAS INDEVIDAS E CLÁSULAS ABUSIVAS
Ainda, vale anotar que é ilegal a cobrança de taxa de abertura de crédito e de emissão de boleto bancário, pois os serviços a que se referem são prestados no exclusivo interesse da instituição financeira, não havendo qualquer contraprestação que justifique sua cobrança. (Nesse sentido: 20080111214338APC, Relator Desembargador JOÃO MARIOSA, 3ª Turma Cível TJDF, DJ 30/11/2011 p. 165). Veja o voto do eminente magistrado no que se refere à Tabela Price:
"In casu, o consumidor foi penalizado com a capitalização dos juros, prática proibida pela lei e pela Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada no enunciado nº 121:“É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.”A medida provisória, que permite a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, foi editada antes da celebração do contrato. No entanto, não pode ser invocada para conferir licitude à cláusula contratual, porque a matéria deve ser disciplinada por intermédio de lei complementar (art. 62, III, da CF). Sobre a utilização da Tabela Price, embora não explicitada no contrato, o Magistrado decidiu pela legalidade de sua utilização. Contudo, cumpre ressaltar que dada a natureza da obrigação do contrato firmado, a utilização do sistema de amortização de parcelas denominado Tabela Price é vista com ressalvas, já que na verdade ela traz embutida a cobrança de juros compostos, o que configura capitalização. Ainda que convencionada no contrato, é vedada a capitalização, a teor da Súmula 121 do STF.A despeito dos argumentos do apelado no sentido de que a aplicação da Tabela Price não enseja a prática de anatocismo, é de se ressaltar que nem entre os especialistas existe consenso acerca do tema, o que só reforça a constatação, de forma inquestionável, que a aplicação de tal sistema viola o princípio da transparência, a que devem observância cogente os contratos sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor."
A receita é simples: R$ 1.000,00 aplicados na poupança pelo período de um ano resulta na quantia de R$ 1.089,66. Já o cheque especial no valor de R$ 1.000,00, no mesmo período, chega a R$ 2.948,74.
O Código do Consumidor, em seu artigo 39, V, veda cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, onerosas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, como é o caso da capitalização de juros contida na Tabela Price, que faz com que o mutuário acabe pagando uma conta bem maior que a contratada.
Além disso, as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito, conforme disposição do caput do artigo 51 da Lei 8.078/90. Nesse sentido: “as instituições financeiras não estão sujeitas a limites na cobrança de juros, sendo vedado o intervencionismo judicial nos contratos privados, salvo nos casos de evidente abusividade”. (5ª Turma Cível TJDF, APC nº 2004.01.1.110265-3, DJ de 21/05/2009, p. 66).
RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES
Por isso, minha sugestão é que o consumidor procure fazer recálculo do empréstimo bancário, seja ele imobiliário, relativo a compra de automóvel, crédito direito ao consumidor (CDC), empréstimo pessoal, leasing, cartão de crédito, crédito consignado ou cheque especial, e, com base no relatório elaborado por profissional especializado, ajuíze demanda cautelar de consignação em pagamento para depositar judicialmente, mensalmente ou não, a quantia incontroversa até que o Juiz decida sobre a questão e, posteriormente, a revisional para discussão da matéria, devidamente autorizado pela Súmula 297 do STJ. Na maioria dos casos, a instituição financeira reconhece a conduta ilícita e acaba compondo um acordo favorável ao consumidor.
Para o recálculo, basta ter em mãos o contrato de financiamento do veículo e o carnê com as parcelas pagas. Caso o contrato bancário não tenha sido entregue pela financeira ao consumidor, o advogado poderá pedir ao Juiz que determine ao banco que exiba o documento no prazo de três dias sob pena de multa diária e danos morais.
Como se vê, vale a pena, sim, recalcular o mútuo.
O máximo que pode acontecer é o profissional constatar, em seu relatório contábil, que a instituição financeira está praticando exatamente o que foi combinado, agindo licitamente, denotando a boa-fé do banco. Mas pode acontecer, também, e essa é a maioria dos casos, de se constatar que a financeira está praticando anatocismo, o que autoriza ajuizamento imediato da ação revisional cabível — e até a condenação do banco à indenização por danos morais. O objetivo é não deixar o consumidor perder dinheiro com operações aparentemente simples que acabam causando enriquecimento ilícito das instituições financeiras, condenando-as a devolver em dobro os valores pagos indevidamente, nos termos do Código de Defesa do Consumidor:
"Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
DANOS MATERIAIS E MORAIS
O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, em seu inciso VI, diz que: “São direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.”
A indenização por danos morais não visa somente à reparação dos danos sofridos pela vítima do ato ilícito, mas também visa inibir a prática de atos ilícitos pela parte que foi condenada a indenizar.
O Código Civil acolhe o princípio da reparabilidade dos danos. Seu artigo 186 trata reparação do dano causado por ação ou omissão do agente: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar ano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Já a responsabilidade civil dos danos causados por ato ilícito é matéria tratada no art. 927 do mesmo Código: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Pela teoria do desestímulo, cada ofensor deve ser condenado a pagar indenização que represente medida eficaz para que não volte a praticar o ato ilícito, observando-se, para tanto, sua capacidade econômica e a conseqüente razoabilidade do valor arbitrado.
Ou seja, todo mal infligido ao estado ideal das pessoas, resultando mal-estar, desgostos, aflições interrompendo-lhes o equilíbrio psíquico, constitui causa suficiente para a obrigação de reparar o dano moral. Ser enganado por uma instituição financeira é fato gerador de sentimentos negativos, além de prejuízos financeiros, como, por exemplo, o valor que poderia ter sido percebido pelo consumidor caso a quantia paga a maior à instituição financeira tivesse sido aplicada na poupança ou em um imóvel.
COMO É A AÇÃO JUDICIAL
No caso de revisão contratual de financiamento de veículo, a primeira fase consiste em ajuizar uma demanda cautelar requerendo autorização judicial para realização de depósito em juízo do valor incontroverso encontrado no recálculo, calculado sobre juros simples. Certamente o valor a ser depositado será bem menor que aquele inicialmente imposto pelo banco. Assim, já no início da demanda o consumidor passará a pagar o valor correto, impedindo a inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito.
Na ação principal será discutido o saldo devedor com base no recálculo elaborado pelo profissional jurídico-contábil, onde ficou demonstrado que o valor praticado pelo banco era infinitamente maior que o permitido em lei, forçando a amortização do valor devido em valor justo e razoável. Ao final, ainda há a chance de compor um acordo amigável em uma provável audiência preliminar, onde a instituição financeira poderá reconhecer a conduta ilícita e propor uma solução favorável ao consumidor.
Além disso, no decorrer da demanda, o consumidor não precisará esconder seu veículo.
BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO
Enquanto se discute judicialmente a dívida é improvável que a financeira ajuíze ação de busca e apreensão do veículo. Mas, como tudo em Direito é relativo e depende de várias circunstâncias, é bom que se diga que existe, sim, essa possibilidade, porém remota, a ser rebatida com medidas liminares e cautelares incidentais, visando o prosseguimento regular do processo sem prejuízo ao consumidor, sem dúvida parte mais vulnerável da relação jurídica.
O ideal é que o consumidor NÃO PARE DE PAGAR as parcelas de seu financiamento antes de devidamente autorizado por decisão judicial a depositar em Juízo o valor correto, afastando o direito da financeira de retomar seu carro. Assim, repito que não é preciso esconder o veículo quando se tem autorização judicial de depósito da parcela em valor incontroverso, geralmente muito menor, mensalmente, em dias pré-fixados pelo Juiz.
A boa-fé do consumidor tem de ficar clara desde o início: ele quer pagar o que deve, mas quer fazê-lo em valor justo, razoável e, principalmente, LÍCITO.
CUSTO DA DEMANDA
O custo da demanda é relativamente baixo. Nosso escritório de advocacia elabora planos e condições especiais de pagamento para cada cliente, dependendo do valor da prestação a ser recalculado, do saldo devedor a ser desconstituído e da capacidade financeira do consumidor.
O custo do documento de recálculo jurídico-contábil é de meio salário mínimo (ou seja, R$ 311,00) a ser pago no ato da solicitação, cujo valor poderá ser ressarcido pela financeira ao final da demanda judicial, como sendo parte dos danos materiais.
VALORIZE SEU DINHEIRO
Se você, consumidor, tem um contrato de empréstimo ou de financiamento de veículo, teve e/ou já quitou seu empréstimo/financiamento de veículo, quer reduzir o valor das parcelas de seu carro ou quer apenas conferir se o valor pago está correto, não hesite em procurar um profissional especializado em recálculo de prestações. Nosso escritório possui este serviço. VALORIZE SEU DINHEIRO. O relatório jurídico-contábil do recálculo é entregue no prazo de até 48 horas.
Lembre-se: a lei garante ao cidadão o direito inarredável de ser esclarecido quanto a seus direitos e deveres jurídicos.
PARE DE PAGAR JUROS ABUSIVOS!!! A lei permite a discussão da dívida, o recálculo das prestações, o depósito judicial dos valores incontroversos encontrados na perícia jurídica-contábil, redução do mútuo, amortização do valor das parcelas e até quitação integral do financiamento, sem prejuízo dos danos morais e materiais.
Procure um advogado de confiança para analisar seu contrato e recalcular o empréstimo.
Nosso site: www.patriciagarrote.adv.br
Contate a advogada especializada pelo email: Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. (direito ao anonimato preservado) ou ligue: (61) 3364.0029 e 3248.0451 para agendar uma consulta/análise de contrato.
CONVÊNIOS
Câmara Legislativa/AsseCam
TJDF/SindJus
Jornal da Comunidade/Comunidade Editora Ltda
Lago Notícias Ltda
WM Editora Ltda
Tadeu Santiago Empreendimentos Imobiliários Ltda
Os conveniados têm direito a consulta gratuita e desconto na Tabela de Honorários. Consulte-nos sobre as condições especiais.
(Escrito por PATRICIA GARROTE, advogada especialista em Direito Civil pela Universidade Gama Filho-DF e Universidade Cândido Mendes-DF. Publicado em janeiro de 2012. Todos os direitos autorais deste texto são reservados e protegidos pela Lei nº 9.610, de 19/2/1998. A reprodução desta publicação, no todo ou em parte, sem autorização expressa do autor ou sem mencionar a fonte, constitui violação dos direitos autorais.)
Comentários
Acho muito caros o valor das prestações e tenho muito interesse em reduzir ambos, pois o valor de apenas uma prestação hoje dá para pagar os dois carros.
Tenho muito interesse de entrar com uma ação para redução das percelas, pois os valores que meu pai pagou já dava para ter pago praticamente os carros.
Wilson, concordo com você. É um absurdo pagar até duas, três vezes a mais por um veiculo só porque é financiado.
É isso que enriquece as instituições financeiras.
O ideal é analisar o contrato para avaliar a possibilidade de repactuar o financiamento. Se o valor da prestação não estiver de acordo com a lei e/ou as cláusulas pactuadas, o contrato sofrerá revisão.
A consequencia é a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.
Primeiramente, gostaria de parabenizá-la pelo artigo. Muito esclarecedor!
Financiei um veículo do valor de 40.000,00 reais em 60 meses, no Banco do Itaú. Não dei entrada. A prestação ficou em 1.155,35 reais, e a taxa de juros ficou em 1,76.
Fiz uma simulação e verifiquei que o valor da minha parcela corresponde a 2% de taxa de juros ao mês.
Em razão disso, fiquei muito interessado em realizar a perícia contábil.
Pergunto a você, Patricia, o que eu preciso enviar para vocês, o contrato mais as cópias do carnê?
Quais os seus honorários nas citadas ações citadas acima?
Muito obrigado!
Lucas
Obrigada pelos elogios.
Sim, mande-me os dados do contrato por email (patriciagarrote
Depois dessa primeira análise, se for constatada diferença, faremos o recálculo com emissão de um relatório contábil, documento que utilizaremos para ajuizar a demanda revisional, se for o caso.
Para saber os honorários, temos de ter os dados do saldo que iremos descontituir.
att
Patricia